
A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma revendedora de veículos por vender um automóvel com vício oculto e motor diferente do original de fábrica. A decisão confirmou a determinação para que a empresa quite o financiamento em nome da consumidora, devolva as parcelas já pagas e pague R$8 mil por danos morais.
Segundo o processo, logo após a compra, o veículo apresentou graves problemas mecânicos, como vazamento de óleo e impossibilidade de uso. Em vistoria técnica, foi constatado que o motor instalado não correspondia ao original de fábrica — elemento que agravou a situação e levou a cliente a buscar a Justiça, após não obter solução por parte da loja.
Na primeira instância, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Curitibanos reconheceu a procedência parcial da ação. A sentença determinou a rescisão do contrato e destacou que a “total frustração das expectativas legítimas” da consumidora configurou dano moral, uma vez que o problema ultrapassou o mero aborrecimento contratual.
A revendedora recorreu, solicitando a revogação da justiça gratuita e o afastamento da obrigação de quitar o financiamento. A consumidora também apresentou recurso, pedindo o aumento da indenização.
O relator, em decisão acompanhada de forma unânime pelo colegiado, deu provimento parcial ao recurso da empresa apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, já que ficou comprovado que a autora possuía renda mensal superior a R$10 mil e patrimônio declarado de R$1,5 milhão.
No entanto, a câmara manteve todos os demais pontos da condenação. O acórdão reforça que a revendedora recebeu o valor integral do veículo, será reintegrada na posse do automóvel e deve arcar com os prejuízos resultantes da rescisão, “evitando que o consumidor arque com ônus indevidos”.
O relator também frisou que os transtornos sofridos pela compradora superam o mero dissabor cotidiano. A decisão foi unânime.
“Os incômodos inusuais — como preocupações, prejuízos e tempo despendido na busca da solução — justificam a compensação pecuniária”, registrou o desembargador.







