
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) pode mudar a forma como alguns municípios calculam o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Por unanimidade, os ministros decidiram que a prefeitura não pode cobrar uma alíquota maior de IPTU apenas porque o imóvel possui uma área construída maior.
O julgamento teve origem em uma lei de Chapecó, no Oeste de Santa Catarina, que estabelecia uma alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 metros quadrados. Para imóveis enquadrados em uma alíquota menor, a cobrança era de 0,5%.
O município defendeu a regra argumentando que imóveis maiores representariam uma utilização mais intensa do espaço urbano e, por isso, poderiam ter uma tributação maior. O STF, porém, não aceitou esse argumento e manteve o entendimento de que a área do imóvel não pode ser utilizada como critério para aumentar a alíquota do imposto.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, a Constituição permite que o IPTU tenha alíquotas diferentes principalmente de acordo com o valor do imóvel, além de permitir diferenças relacionadas à localização e ao uso da propriedade. A metragem, por si só, não está entre os critérios autorizados.
Na prática, a decisão significa que um imóvel maior não pode automaticamente pagar uma porcentagem maior de IPTU apenas por ter mais metros quadrados. A área pode continuar sendo considerada em outros aspectos do cálculo, conforme a legislação, mas não pode ser usada como justificativa para estabelecer uma alíquota progressiva.
O julgamento ocorreu no processo ARE 1.593.784, que possui repercussão geral. Com isso, o entendimento deverá ser aplicado a casos semelhantes em todo o país. O STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.
(Foto por Rosinei Coutinho/STF)






