
O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que o simples ato de abandonar animais já caracteriza o crime de maus-tratos, sendo desnecessária a realização de prova pericial quando existirem outros elementos suficientes para comprovar o delito. A decisão reforça o entendimento de que deixar animais à própria sorte configura conduta criminosa.
O caso analisado ocorreu na comarca de Mafra, no Norte catarinense. Um homem foi condenado a dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, após abandonar quatro filhotes de cães em uma residência. A ação foi registrada por câmeras de segurança, que possibilitaram a identificação do acusado.
De acordo com o Ministério Público, o homem foi flagrado deixando os filhotes dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Em sua defesa, o réu alegou que não teria cometido maus-tratos, afirmando que deixou os animais em um local onde acreditava que eles receberiam cuidados. Em primeira instância, o juízo entendeu pela absolvição por falta de provas.
O Ministério Público recorreu da decisão, e a 4ª Câmara Criminal do TJSC, por maioria de votos, reformou a sentença e condenou o acusado. A fundamentação teve como base o artigo 5º da Resolução nº 1.236/2018 do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV), que classifica o abandono de animais como prática de maus-tratos.
Após a condenação, a defesa ingressou com embargos infringentes, buscando a absolvição do réu. No entanto, o 2º Grupo de Direito Criminal negou o pedido por unanimidade, mantendo a condenação.
Em seu voto, o desembargador relator destacou que “a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos, sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o réu denunciado e condenado”.
Com o julgamento, o TJSC consolida o entendimento de que o abandono de animais, independentemente de laudo pericial, é suficiente para caracterizar o crime de maus-tratos, desde que existam provas capazes de demonstrar a conduta.







