
A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu responsabilidade do Estado em um caso envolvendo erro de cartório que resultou na inclusão indevida de um morador de Chapecó como réu em uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel. O homem descobriu que era apontado como inadimplente em um contrato de locação que jamais havia firmado.
Conforme os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho do morador, mas utilizou um selo emitido em nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. A certificação equivocada atribuiu ao homem a condição de locatário, o que ensejou o ajuizamento da ação de despejo. Em ofício enviado ao processo, o próprio cartório admitiu ter cometido erro na emissão do selo.
Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que, ainda que houvesse eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente para causar prejuízo. A função dos cartórios, ressaltou a decisão, é justamente conferir segurança jurídica aos atos. A identificação incorreta do signatário, portanto, representa descumprimento desse dever legal.
A Turma Recursal aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos praticados por tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de comprovação de culpa ou intenção.
Como consequência do erro, o morador precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida, arcando com despesas de R$4,5 mil. O Estado foi condenado a ressarcir o valor a título de danos materiais. A decisão também fixou indenização por danos morais em R$10 mil.
O colegiado concluiu que o prejuízo decorreu diretamente da falha do tabelionato, cuja autenticação equivocada conferiu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento da ação de despejo contra pessoa que não era a verdadeira responsável pelo contrato.







